JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

— Os descontos em consignação autorizados poderão ser cancelados a pedido do policial militar ou do bombeiro militar, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado de anuência do consignatário, quando for o caso.

Parágrafo único

— Independentemente da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:

a

por força de lei;

b

por ordem judicial;

c

por vício insanável no processo de averbação.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10017 /1986