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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.

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Art. 6º

— Os descontos em consignação autorizados poderão ser cancelados a pedido do policial militar ou do bombeiro militar, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado de anuência do consignatário, quando for o caso.

Parágrafo único

— Independentemente da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:

a

por força de lei;

b

por ordem judicial;

c

por vício insanável no processo de averbação.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 10017 /1986