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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.

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Art. 5º

— Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento, sem prévia averbação.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 10017 /1986