Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.
Art. 5º
— Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento, sem prévia averbação.