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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.

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Art. 4º

— A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pela autoridade de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 10017 /1986