Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.
Art. 4º
— A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pela autoridade de que trata o caput do artigo anterior.