Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.
Art. 3º
— O pedido de registro das entidades consignatárias será dirigido ao Diretor de Pessoal da respectiva Corporação, acompanhado dos seguintes documentos:
I
— para cooperativas e entidades de classe:
a
um exemplar do Estatuto, devidamente registrado;
b
cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c
relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
II
— para entidades fechadas de previdência privada:
a
Estatuto Social e respectivas alterações, aprovadas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
b
cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento.
III
— para entidades abertas de Previdência Privada:
a
Estatuto Social e respectivas alterações, aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b
carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros-SUSEP.
IV
— para aquisição de imóvel:
a
comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal-CEF ou na Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda — SHIS, como agente do Sistema Financeiro de Habitação;
b
cópia autenticada do contrato de mútuo.
V
— para aluguel de imóvel:
a
cópia autenticada do contrato de locação;
b
declaração, assinada pelo militar-locatário, de que o imóvel se destina à moradia própria ou de sua família.
Parágrafo único
— As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo, além dos documentos exigidos, deverão ainda apresentar declaração assinada pela respectiva Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando, no mínimo, 200 (duzentos) associados pertencentes ao quadro funcional da corporação.