Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.
Art. 2º
— São consideradas entidades consignatárias, para efeito deste Decreto e da letra "b", item 3 do art. 113 da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, e artigo 123 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973;
I
— as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas por lei;
II
— pessoa ou entidade beneficiada com sentença judicial para manutenção da família;
III
— proprietário ou locador de imóvel alugado;
IV
— entidade formada por policiais militares ou bombeiros militares, com finalidades esportivas, culturais ou beneficentes;
V
— entidades de Previdência Privada, consideradas de utilidade pública e que contenham em seu quadro social, no mínimo, 200 (duzentos) associados, pertencentes ao quadro funcional da Corporação.