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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.

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Art. 2º

— São consideradas entidades consignatárias, para efeito deste Decreto e da letra "b", item 3 do art. 113 da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, e artigo 123 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973;

I

— as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas por lei;

II

— pessoa ou entidade beneficiada com sentença judicial para manutenção da família;

III

— proprietário ou locador de imóvel alugado;

IV

— entidade formada por policiais militares ou bombeiros militares, com finalidades esportivas, culturais ou beneficentes;

V

— entidades de Previdência Privada, consideradas de utilidade pública e que contenham em seu quadro social, no mínimo, 200 (duzentos) associados, pertencentes ao quadro funcional da Corporação.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 10017 /1986