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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.

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Art. 10

— Os pagamentos feitos indevidamente serão compensados no recolhimento do mês subsequente.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 10017 /1986