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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.

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Art. 1º

— Os descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, são classificados em:

I

— obrigatórios

II

— autorizados § 1º — Descontos obrigatórios são os descontos efetuados por força de lei e ordem judicial, compreendendo:

a

contribuições para a pensão militar e pensão do bombeiro militar;

b

contribuições para a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, quando fixados em lei;

c

indenização para a Fazenda Nacional e do Distrito Federal, decorrente de dívida;

d

pagamento de bem imóvel público;

e

cumprimento de sentença judicial;

f

ocupação de próprio nacional ou do Distrito Federal;

g

pagamento das indenizações previstas nos artigos 50 e 51 da Lei n° 5.619, de 30 de novembro de 1970, e artigos 54 e 55 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973. § 2° — Descontos em consignação autorizados são os que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, compreendendo:

a

pagamento por negócios comerciais feitos através dos reembolsáveis da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, conforme os regulamentos das respectivas Corporações;

b

pagamento de mensalidade social, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão, a favor de entidades consideradas consignatárias, na forma estabelecida neste Decreto;

c

serviços de assistência social da Corporação;

d

pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

e

outros fins, de interesse da Corporação, determinados por ato do Comandante Geral.

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 10017 /1986