Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.
Art. 1º
— Os descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, são classificados em:
I
— obrigatórios
II
— autorizados
§ 1º — Descontos obrigatórios são os descontos efetuados por força de lei e ordem judicial, compreendendo:
a
contribuições para a pensão militar e pensão do bombeiro militar;
b
contribuições para a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, quando fixados em lei;
c
indenização para a Fazenda Nacional e do Distrito Federal, decorrente de dívida;
d
pagamento de bem imóvel público;
e
cumprimento de sentença judicial;
f
ocupação de próprio nacional ou do Distrito Federal;
g
pagamento das indenizações previstas nos artigos 50 e 51 da Lei n° 5.619, de 30 de novembro de 1970, e artigos 54 e 55 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
§ 2° — Descontos em consignação autorizados são os que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, compreendendo:
a
pagamento por negócios comerciais feitos através dos reembolsáveis da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, conforme os regulamentos das respectivas Corporações;
b
pagamento de mensalidade social, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão, a favor de entidades consideradas consignatárias, na forma estabelecida neste Decreto;
c
serviços de assistência social da Corporação;
d
pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
e
outros fins, de interesse da Corporação, determinados por ato do Comandante Geral.