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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1 de 13 de Janeiro de 2023

Delega competência aos titulares, dos órgãos que compõem a estrutura da Segurança Pública do Distrito Federal, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam convalidados os atos praticados em relação as competências de que trata este Decreto, desde o dia da Decretação da Intervenção Federal na Segurança Pública do Distrito Federal, até a data da publicação do presente Decreto.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 1 /2023