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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1 de 13 de Janeiro de 2023

Delega competência aos titulares, dos órgãos que compõem a estrutura da Segurança Pública do Distrito Federal, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam autorizadas as publicações encaminhadas pelos titulares das respectivas Corporações e autoridades competentes ao órgão oficial de imprensa do Distrito Federal, referentes aos atos e contratos das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Distrito Federal, incluindo os respectivos órgãos e entidades vinculados, ressalvados os atos de competência do Governador, os quais deverão ser encaminhados ao Interventor para prévia aprovação.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 1 /2023