Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1 de 13 de Janeiro de 2023
Delega competência aos titulares, dos órgãos que compõem a estrutura da Segurança Pública do Distrito Federal, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam autorizadas as publicações encaminhadas pelos titulares das respectivas Corporações e autoridades competentes ao órgão oficial de imprensa do Distrito Federal, referentes aos atos e contratos das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Distrito Federal, incluindo os respectivos órgãos e entidades vinculados, ressalvados os atos de competência do Governador, os quais deverão ser encaminhados ao Interventor para prévia aprovação.