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Decreto de 30 de Novembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA TIMBORÉ", situado nos Municípios de Andradina e Castilho, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA TIMBORÉ", com área de 3.393,4800 ha (três mil, trezentos e noventa e três hectares e quarenta e oito ares), situado nos Municípios de Andradina e Castilho, objeto dos Registros nºs 5.759, Livro 3-E, fls. 288, 6703, 6704 e 6705, Livro 3-F, fls. 188, 6.962, Livro 3-F, fls. 244, 7.629 e 7.630, Livro 3-G, fls. 103, 8.419, Livro 3-H, fls. 5 e 10.186, Livro 3-I, fl. 83, do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto 1, de coordenadas U.T.M. N=7.712.300,00 e E=458.900,00m, referidas ao M.C. 51ºWGr, situado na curva de desapropriação, cota 283,50m, do Reservatório da Jupiá e no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Entre Rios Andradina; desta, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 183º00 e distância de 8.850,00m, até o Ponto 2, situado no limite da Fazenda São Sebastião; deste segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Sebastião, com azimute de 272º00 e distância de 4.140,00m, até o Ponto 3, situado no limite da Fazenda Anhumas; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Anhumas, com azimute de 01º30 e distância de 1.850,00m, até o Ponto 4, situado no limite de terras de Miguel Atui; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute de 94º00 e distância de 2.250,00m, até o Ponto 5, situado à margem de um córrego sem Denominação; deste, segue pela margem do referido córrego, à jusante, com a distância de 750,00m, até o Ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute de 03º00 e distância de 1.250,00m, até o Ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute de 273º00 e distância de 2.850,00m, até o Ponto 8, situado no limite da Fazenda Beira Rio; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Beira Rio, com azimute de 01º30 e distância de 6.200,00m, atravessando o Ribeiro Anhumas, até o Ponto 9, situado na curva de desapropriação, cota 283,50m, do Reservatório de Jupiá; deste ponto segue pela curva de desapropriação referida, com a distância de 7250,00m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. O perímetro descrito encerra uma área de 3.393.4800 ha a ser desapropriada.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1994