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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Novembro de 1993

Cria o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos presidentes dos conselhos de administração das instituições financeiras públicas federais, na qualidade de mandatários do acionista controlador, cabe transmitir às respectivas diretorias as políticas e ações estabelecidas pelo COMIF, bem como informar ao Comitê sobre o andamento do processo de implantação de suas deliberações, para que possam ser adotadas as medidas necessárias de ajustamento operacional ou administrativo.

Parágrafo único

Aos conselhos fiscais dessas instituições compete zelar pelo fiel cumprimento dos atos emanados do COMIF.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto /1993