Artigo 3º do Decreto de 30 de Novembro de 1993
Cria o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O COMIF terá a seguinte composição:
I
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II
Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
III
presidentes dos conselhos de administração e presidentes das instituições financeiras públicas federais.
§ 1º
Integrará, também, o COMIF, sem direito a voto, o coordenador do grupo de apoio técnico de que trata o art. 4º.
§ 2º
O COMIF poderá solicitar a presença de membros da diretoria e dos conselhos de administração e fiscal das instituições mencionadas neste artigo, para participar de suas reuniões.
§ 3º
Os membros do COMIIF não farão jus a qualquer remuneração pela participação em reuniões.