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Artigo 3º do Decreto de 30 de Novembro de 1993

Cria o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 3º

O COMIF terá a seguinte composição:

I

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II

Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III

presidentes dos conselhos de administração e presidentes das instituições financeiras públicas federais.

§ 1º

Integrará, também, o COMIF, sem direito a voto, o coordenador do grupo de apoio técnico de que trata o art. 4º.

§ 2º

O COMIF poderá solicitar a presença de membros da diretoria e dos conselhos de administração e fiscal das instituições mencionadas neste artigo, para participar de suas reuniões.

§ 3º

Os membros do COMIIF não farão jus a qualquer remuneração pela participação em reuniões.

Art. 3º do Decreto /1993