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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Março de 2006

Dispõe sobre a definição da Área do Porto Organizado de Manaus - AM.

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Art. 2º

A Área do Porto Organizado de Manaus tem sua poligonal descontínua, descrita no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministério dos Transportes, junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, definirá quais equipamentos serão construídos na área de expansão, e quais imóveis poderão ser objeto de futura desapropriação.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Março de 2006