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Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 30 de Março de 2006

Dispõe sobre a definição da Área do Porto Organizado de Manaus - AM.

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Art. 1º

A Área do Porto Organizado de Manaus, no Estado do Amazonas, é aquela constituída:

I

pelas instalações portuárias terrestres no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, tais como cais, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Manaus; e

II

pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, nela compreendida o canal de acesso, as bacias de evolução e as áreas de fundeio.

Art. 1º, II do Decreto de 30 de Março de 2006