Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 30 de Março de 2006
Dispõe sobre a definição da Área do Porto Organizado de Manaus - AM.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Área do Porto Organizado de Manaus, no Estado do Amazonas, é aquela constituída:
I
pelas instalações portuárias terrestres no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, tais como cais, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Manaus; e
II
pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, nela compreendida o canal de acesso, as bacias de evolução e as áreas de fundeio.