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Artigo 2º do Decreto de 30 de Março de 1998

Dispõe sobre a transferência de ações da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, para o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC.

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Art. 2º

As ações de que trata o artigo anterior deverão ser transferidas para o FGPC, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto de 30 de Março de 1998