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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto 108-A de 30 de Dezembro de 1889

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Art. 9º

As viuvas e os herdeiros dos officiaes que morrerem em combate ou por desastre occorrido em serviço, perceberão o soldo e a gratificação addicional correspondente ao posto immediatamente superior áquelle que tiverem os mesmos officiaes e ao tempo de serviço que contarem. Nesse soldo é incluido o monte-pio.

§ 1º

Pela denominação de - herdeiros - comprehendem-se todas os pessoas que, pela legislação vigente, tenham direito á percepção do monte-pio da marinha.

Art. 9º, §1º do Decreto 108-A /1889