Artigo 8º do Decreto 108-A de 30 de Dezembro de 1889
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As viuvas e os herdeiros dos officiaes que, contando mais de 35 annos de serviço fallecerem antes de attingir á idade limite para a reforma, perceberão o monte-pio correspondente ao posto immediatamente superior áquelle em que os mesmos officiaes fallecerem.