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Artigo 8º do Decreto 108-A de 30 de Dezembro de 1889

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Art. 8º

As viuvas e os herdeiros dos officiaes que, contando mais de 35 annos de serviço fallecerem antes de attingir á idade limite para a reforma, perceberão o monte-pio correspondente ao posto immediatamente superior áquelle em que os mesmos officiaes fallecerem.