Artigo 6º do Decreto 108-A de 30 de Dezembro de 1889
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação addicional a que se refere o artigo anterior será a correspondente ao posto em que se achar o official quando attingir á idade limite; no caso, porém, de ser este graduado no posto immediatamente superior, considerar-se-ha como si estivesse effectivamente provido na classe de que tiver a graduação.
§ 1º
A gratificação addicional, porém, não será extensiva ao monte-pio da marinha, para o qual continuará a vigorar o soldo estabelecido pelo decreto n. 2.105 de 8 de fevereiro de 1873 . (Vide Decreto nº 443 de 31 de Maio de 1890)