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Artigo 4º do Decreto 108-A de 30 de Dezembro de 1889

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Art. 4º

A contagem de tempo de serviço e a percepção de vencimentos serão reguladas do seguinte modo: 1º Na actividade o official pertence ao quadro, conta o tempo de serviço para todos os effeitos legaes e tem direito ao soldo e ás gratificações do emprego ou cargo que estiver exercendo. 2º Em disponibilidade, continúa a pertencer ao quadro, conta todo o tempo de serviço e percebe, além do soldo, a gratificação mandada abonar aos officiaes desembarcados pela lei n. 3.367 de 21 de agosto de 1888 . 3º Em inactividade, o official pertence tambem ao quadro com os direitos estabelecidos pelas leis vigentes. 4º Na reserva, os officiaes, na primeira hypothese a), abrem vaga no quadro, vencem soldo e contra antiguidade e tempo de serviço; na segunda hypothese b), abrem vaga, não percebem soldo, não contam antiguidade e o tempo de serviço será computado por metade.

Art. 4º do Decreto 108-A /1889