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Artigo 2º do Decreto 108-A de 30 de Dezembro de 1889

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Art. 2º

Os officiaes do corpo da Armada serão exclusivamente procedentes da Escola Naval; quando, porém, em circumstancias extraordinarias e imprevistas for insufliciente o quadro, o Governo poderá chamar ao serviço officiaes da marinha mercante, competentemente habilitados, aos quaes concederá a commissão de 2º tenente.