JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto 108-A de 30 de Dezembro de 1889

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção de gratificação addicional.

Art. 14 do Decreto 108-A /1889