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Artigo 2º do Decreto 24-A de 29 de Novembro de 1889


Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:200$, sendo 800$ de ordenado e 400$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.