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Decreto de 29 de Janeiro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Minas e Energia, da Previdência Social, da Saúde, dos Transportes, da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa, da Integração Nacional e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e de Operações Oficiais de Crédito, créditos especiais, no valor global de R$ 1.492.894.235,00, abertos pelas Leis que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica reaberto em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Minas e Energia, da Previdência Social, da Saúde, dos Transportes, da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa, da Integração Nacional e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e de Operações Oficiais de Crédito, pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 2008, no valor global de R$ 1.492.894.235,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais), os créditos especiais abertos pelas Leis nº 11.809, 11.822 e 11.824, de 13 de novembro de 2008 , 11.831, de 27 de novembro de 2008 , 11.843 , 11.848 e 11.853, de 3 de dezembro de 2008 , 11.855, de 10 de dezembro de 2008 , 11.858 e 11.860, de 15 de dezembro de 2008 , 11.864 , 11.866 e 11.867, de 19 de dezembro de 2008 , 11.885 e 11.886, de 23 de dezembro de 2008 , e 11.894, de 29 de dezembro de 2008 , para atender à programação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2009

Anexo

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