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Decreto de 29 de Agosto de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a ", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Pitombeira", com área registrada de cinco mil, oitenta e nove hectares, quarenta e dois ares e cinqüenta centiares, e área medida de quatro mil, novecentos e oitenta e quatro hectares, doze ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro nº R-1-3.292, fls. 124, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000035/2003-96);

II

"Fazenda Boa Esperança II", com área de quarenta e seis hectares, seis ares e trinta centiares, situado no Município de Alto do Rio Novo, objeto do Registro nº R-4-91, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto do Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.001271/2002-21);

III

"Fazenda Boa Esperança III", com área de quarenta e seis hectares, seis ares e trinta centiares, situado no Município de Alto do Rio Novo, objeto do Registro nº R-6-91, Ficha 01v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto do Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.001272/2002-75);

IV

"Fazenda Boa Esperança IV", com área de quarenta e seis hectares, seis ares e trinta centiares, situado no Município de Alto do Rio Novo, objeto do Registro nº R-5-91, Ficha 01v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto do Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.001270/2002-86);

V

"Fazenda São Judas Tadeu", com área de oitocentos e setenta e três hectares, quarenta e seis ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Monção, objeto do Registro nº R-4-535, fls. 89, Livro 2-D, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54232.000263/98-10); e

VI

"Fazenda Santa Engrácia e Periperi", com área de três mil, quatrocentos e quarenta e três hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Bocaiúva e Engenheiro Navarro, objeto do Registro nº R-8-7.803, fls. 09, Livro 2-1V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/ nº 54170.007131/2002-65).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2003

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