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Artigo 1º do Decreto de 29 de Agosto de 1995

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 27 de abril de 1993, que institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria.

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Art. 1º

O art. 3º do Decreto de 27 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Comissão será presidida pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros: I - um do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; II - um do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA; III - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; IV - um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; V - um do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia; VI - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VII - um do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE; VIII - um da Confederação Nacional da Indústria - CNI; IX - um das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI; X - três das classes produtoras. § 1º Os representantes referidos no inciso X serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente da Comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período. § 2º Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente da Comissão. § 3º Para cada membro que compõe a Comissão será indicado um suplente, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º do Decreto /1995