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Decreto de 29 de Agosto de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 27 de abril de 1993, que institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 3º do Decreto de 27 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Comissão será presidida pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros: I - um do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; II - um do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA; III - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; IV - um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; V - um do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia; VI - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VII - um do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE; VIII - um da Confederação Nacional da Indústria - CNI; IX - um das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI; X - três das classes produtoras. § 1º Os representantes referidos no inciso X serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente da Comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período. § 2º Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente da Comissão. § 3º Para cada membro que compõe a Comissão será indicado um suplente, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1995