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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 28 de Outubro de 1993

Cria o Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade - CTCOM, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 2º

O CTCOM será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente;

II

Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Vice-Presidente;

III

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV

Ministro de Estado da Fazenda;

V

Ministro de Estado dos Transportes;

VI

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VII

Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII

Ministro de Estado da Integração Regional;

IX

Ministro de Estado das Comunicações;

X

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

XI

Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

XII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XIV

Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo MICT, na qualidade de Secretário-Executivo do CTCOM;

XV

Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de Secretário-Executivo Adjunto do CTCOM;

XVI

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, na qualidade de Secretário-Executivo Adjunto do CTCOM;

XVII

Presidente do Banco Central do Brasil;

XVIII

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XIX

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XX

Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXI

Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

XXII

até 280 Trabalhadores.

§ 1º

Os trabalhadores serão designados pelos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º

O Presidente do CTCOM, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.

§ 3º

O Presidente do CTCOM, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 4º

O CTCOM reunir-se-á ordinariamente a cada 90 dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.

Art. 2º, §1º do Decreto /1993