Artigo 2º, Inciso VI do Decreto de 28 de Outubro de 1993
Cria o Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade - CTCOM, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CTCOM será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente;
II
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Vice-Presidente;
III
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV
Ministro de Estado da Fazenda;
V
Ministro de Estado dos Transportes;
VI
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VII
Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII
Ministro de Estado da Integração Regional;
IX
Ministro de Estado das Comunicações;
X
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XI
Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
XII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIV
Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo MICT, na qualidade de Secretário-Executivo do CTCOM;
XV
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de Secretário-Executivo Adjunto do CTCOM;
XVI
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, na qualidade de Secretário-Executivo Adjunto do CTCOM;
XVII
Presidente do Banco Central do Brasil;
XVIII
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XIX
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XX
Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXI
Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
XXII
até 280 Trabalhadores.
§ 1º
Os trabalhadores serão designados pelos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º
O Presidente do CTCOM, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.
§ 3º
O Presidente do CTCOM, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4º
O CTCOM reunir-se-á ordinariamente a cada 90 dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.