Artigo 2º do Decreto de 28 de Novembro de 1991
Tornado sem efeito pelo Decreto de 7 de dezembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel especificado no artigo anterior destinar-se-á ao funcionamento da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.