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Artigo 2º do Decreto de 28 de Novembro de 1991

Tornado sem efeito pelo Decreto de 7 de dezembro de 1991.

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Art. 2º

O imóvel especificado no artigo anterior destinar-se-á ao funcionamento da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 2º do Decreto /1991