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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 38

Os oficiais dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, pelo Art. 66 da LPO, serão considerados como tendo satisfeito durante os 2 (dois) primeiros anos após a conclusão do curso do Instituto Militar de Engenharia.

§ 1º

Os oficiais que concluíram o curso do Instituto Militar de Engenharia em data anterior à vigência da LPO (Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964) ficam dispensados, até 31 de dezembro de 1956, do requisito do Art. 7º, item 1, dessa Lei.

§ 2º

Para a promoção ao pôsto seguinte, os oficiais amparados por êste Artigo deverão, obrigatoriamente, satisfazerem o requisito do curso de Aperfeiçoamento.

Art. 38, §2º do Decreto 55090-A /1964