Artigo 38 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os oficiais dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, pelo Art. 66 da LPO, serão considerados como tendo satisfeito durante os 2 (dois) primeiros anos após a conclusão do curso do Instituto Militar de Engenharia.
§ 1º
Os oficiais que concluíram o curso do Instituto Militar de Engenharia em data anterior à vigência da LPO (Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964) ficam dispensados, até 31 de dezembro de 1956, do requisito do Art. 7º, item 1, dessa Lei.
§ 2º
Para a promoção ao pôsto seguinte, os oficiais amparados por êste Artigo deverão, obrigatoriamente, satisfazerem o requisito do curso de Aperfeiçoamento.