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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 17

Não é permitido computar, simultâneamente, os tempos de serviço arregimentado, em função de Estado-Maior, Técnica ou de Engenheiro Militar em função de QS e como aluno de Escolas, Cursos e Centros de Instrução de Oficiais.

§ 1º

Quando não fôr permitida a acumulação de pontos, o tempo de serviço que possa ser qualificado em mais de uma categoria, pelo artigo 52 da LPO será computado pelo seu maior valor.

§ 2º

Aplica-se a mesma norma quando o oficial, em virtude de substituição temporária normal, passar a exercer função de pôsto superior, de categoria diferente.