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Artigo 2º do Decreto de 28 de Julho de 2004

Estende o prazo previsto no art. 4º do Decreto de 29 de dezembro de 2003, que institui Comissão, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para analisar processos de pedido de anistia de empregados que se enquadrem nos preceitos da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto /2004