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Artigo 1º do Decreto de 28 de Julho de 2004

Estende o prazo previsto no art. 4º do Decreto de 29 de dezembro de 2003, que institui Comissão, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para analisar processos de pedido de anistia de empregados que se enquadrem nos preceitos da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003.

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Art. 1º

O prazo previsto no art. 4º do Decreto de 29 de dezembro de 2003, que institui Comissão, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para analisar processos de pedido de anistia de empregados que se enquadrem nos preceitos da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, fica estendido até 31 de dezembro de 2004.

Art. 1º do Decreto /2004