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Artigo 2º do Decreto de 28 de dezembro de 1993

Autoriza alienação à União de bem imóvel pertencente ao patrimônio da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

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Art. 2º

A alienação de que trata o artigo anterior é dispensada do procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único

O produto da alienação será empregado, integralmente, na construção da Escola de Música, no "campus" universitário, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Art. 2º do Decreto /1993