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Decreto de 28 de Agosto de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1991/92; atualiza preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos da safra de verão 1990/91; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1991/92, relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, com seus respectivos valores, especificações e início de vigência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

Os valores de financiamento para as sementes, não definidos no Anexo II deste Decreto, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.

Art. 4º

São atualizados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento, fixados pelo Decreto de 18 de março de 1991 , para os produtos agrícolas da safra de verão 1990/91, relacionados no Anexo III deste decreto, com seus respectivos valores, especificações e início de vigência.

Art. 5º

Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados ou atualizados, objetivando a preservação do seu valor real.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1991.

Anexo

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