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    3. Decreto de 28 de Abril de 2000

    Coração para favoritarDecreto de 28 de Abril de 2000

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, decreta:

    Brasília, 28 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


    Art. 1º

    Fica criada a Comissão Organizadora da Reunião de Presidentes da América do Sul, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas necessárias à realização daquele encontro, a se realizar nos dias 31 de agosto e 1º de setembro de 2000.

    Art. 2º

    A Comissão Organizadora será constituída por um Coordenador-Geral, um Coordenador do Protocolo, um Coordenador-Executivo e um Comitê Assessor.

    § 1º

    Ao Coordenador-Geral caberá a coordenação temática e a supervisão geral das atividades preparatórias da reunião.

    § 2º

    Ao Coordenador do Protocolo caberá planejar e coordenar as providências protocolares necessárias à realização da reunião.

    § 3º

    Ao Coordenador-Executivo incumbirá a coordenação e execução das medidas administrativas e logísticas necessárias à realização da reunião.

    § 4º

    Ao Comitê Assessor competirá assessorar a Comissão para a consecução de seus objetivos.

    Art. 3º

    O Comitê Assessor será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

    I

    Ministério da Defesa;

    II

    Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

    III

    Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

    Parágrafo único

    Poderá integrar o Comitê Assessor um representante do Governo do Distrito Federal.

    Art. 4º

    Os membros do Comitê Assessor, indicados pelos titulares dos órgãos representados e pelo Governador do Distrito Federal, bem assim os Coordenadores da Comissão Organizadora, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Art. 5º

    O Ministério das Relações Exteriores prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    fernando henrique cardoso Gilberto Coutinho Paranhos Velloso

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2000