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Artigo 5º do Decreto de 27 de Novembro de 1992

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra que menciona.

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Art. 5º

A declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º deste decreto não implica a dispensa da apresentação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ao órgão competente, e obtenção da respectiva licença ambiental aplicável ao empreendimento, antes do início da execução da obra.

Art. 5º do Decreto /1992