Artigo 4º, Inciso IV do Decreto de 27 de Junho de 1996
Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão de uso de bem público para os aproveitamentos hidrelétricos no rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Companhia Brasileira de Alumínio - CBA deverá:
I
satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, essencialmente o controle das cheias, conforme o disposto no art. 143 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III
assinar contrato de concessão de uso de bem público no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
IV
requerer ao Governo Federal a prorrogação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.