Artigo 2º do Decreto de 27 de Junho de 1996
Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão de uso de bem público para os aproveitamentos hidrelétricos no rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da titular da concessão, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único
Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.