Decreto de 27 de Janeiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea c do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Brasília, 27 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a área de terra situada na faixa de vinte e três metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Buritizeiro / Brasilândia "2", em 138 kV, com origem na subestação Buritizeiro e término na subestação Brasilândia "2", localizada nos Municípios de Buritizeiro e João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 48100.002975/95-97.
Art. 2º
Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º
Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º
Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 .
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1997