Artigo 2º do Decreto de 27 de dezembro de 1996
Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes a uma mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, obedecendo à seguinte tabela:
Salas geminadas | 1ª sala | 2ª sala | 3ª e 4ª salas | 5ª e 6ª salas |
Dias de obrigatoriedade | 35 dias | 28 dias | 21 dias | 14 dias |
Parágrafo único
As empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas salas, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 21 dias em cada sala.