Decreto de 27 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fica fixado em 35 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997.
Salas geminadas | 1ª sala | 2ª sala | 3ª e 4ª salas | 5ª e 6ª salas |
Dias de obrigatoriedade | 35 dias | 28 dias | 21 dias | 14 dias |
As empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas salas, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 21 dias em cada sala.
O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1996