Decreto de 27 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Fica fixado em 35 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997.
Art. 2º
Salas geminadas | 1ª sala | 2ª sala | 3ª e 4ª salas | 5ª e 6ª salas |
Dias de obrigatoriedade | 35 dias | 28 dias | 21 dias | 14 dias |
Parágrafo único
As empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas salas, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 21 dias em cada sala.
Art. 3º
O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1996