JurisHand AI Logo

Decreto de 27 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado" FAZENDA CAMBUCAES", situado no Município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA CAMBUCAES", com área de 1.636,5280 ha (um mil, seiscentos e trinta e seis hectares, cinqüenta e dois ares e oitenta centiares), situado no Município de Silva Jardim, objeto dos registros nºs R-1-587, fls. 194, do Livro 2-B e nº R-2-16, fls. 16, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, e as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alberto Duque Portugal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993