JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto de 26 de Novembro de 1997

Outorga concessão para exploração do aproveitamento denominado Queimado, em trecho do rio Preto, nos Estados de Minas Gerais e Goiás, e no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de projeção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 5º do Decreto /1997