Artigo 5º do Decreto de 26 de Novembro de 1997
Outorga concessão para exploração do aproveitamento denominado Queimado, em trecho do rio Preto, nos Estados de Minas Gerais e Goiás, e no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de projeção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.