Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto de 26 de Novembro de 1997
Outorga concessão para exploração do aproveitamento denominado Queimado, em trecho do rio Preto, nos Estados de Minas Gerais e Goiás, e no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
§ 1º
O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
§ 2º
Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º
O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.