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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto de 26 de Novembro de 1997

Outorga concessão para exploração do aproveitamento denominado Queimado, em trecho do rio Preto, nos Estados de Minas Gerais e Goiás, e no Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica outorgada às empresas Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Companhia Energética de Brasília - CEB, integrantes do Consórcio CEMIG-CEB, constituído nos termos do art. 18 da Lei nº 9.074, de 1995 , concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Queimado e respectivo sistema de transmissão associado, em trecho do rio Preto, localizado nos Municípios de Unaí, Estado de Minas Gerais, e Cristalina, Estado de Goiás, e no Distrito Federal.

§ 1º

A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 1996 .

§ 2º

Mediante prévia e expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação entre elas acordado.

Art. 1º, §2º do Decreto /1997