Artigo 2º do Decreto 13-A de 26 de Novembro de 1889
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A naturalização será concedida por portaria e isenta de qualquer imposto, na forma do art. 14 da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882 .
A naturalização será concedida por portaria e isenta de qualquer imposto, na forma do art. 14 da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882 .